domingo, 10 de maio de 2015

O que tem o "TPC" a ver com o código penal?


CÓDIGO PENAL
(…)
Artigo 152º
(Maus tratos e infracção de regras de segurança)

1— Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua
direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou
particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez,
e:

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo
artigo 144º.

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A autoridade não se impõe, conquista-se

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