CÓDIGO PENAL
(…)
Artigo 152º
(Maus tratos
e infracção de regras de segurança)
1— Quem, tendo
ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua
direcção ou
educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou
particularmente
indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez,
e:
a) Lhe infligir
maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em
actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos
excessivos;
é punido com
pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo
artigo 144º.
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