CÓDIGO PENAL
(…)
Artigo 152º
(Maus tratos e infracção de regras de segurança)
1— Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da
sua
direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou
particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou
gravidez,
e:
a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar
com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível
pelo
artigo 144º.
2—A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele
conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou
psíquicos.
3—A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de
descendente comum em 1.o grau maus tratos físicos ou psíquicos.
4—A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou
regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou perigo de grave
ofensa para o corpo ou a saúde.
5—Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de
prisão de
2 a 8 anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
6—Nos casos de maus tratos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo,
ao
arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com
a
vítima,
incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período máximo de
dois
anos.